Sinagoga Judaico-Messiânica Shema Israel para todas as nações1

Sinagoga Judaico-Messiânica Shema Israel para todas as nações Abaixo, reproduzimos alguns capítulos e artigos do Estatuto Social da CCJM no que se refere CAPÍTULO 1 – DO OBJETO SOCIAL” Art. 2° – A CCJM, fundada, instalada, norteada e dirigida sem finalidade econômica ou lucrativa, apartidária, sem número limitado de participantes, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, ou condição social, porém exclusivamente para os discípulos de Jesus Cristo (Yeshua HaMashiach), tem por objetivo fomentar a cooperação entre os membros, promover o fortalecimento do movimento judaico-messiânico brasileiro, dentro da sã doutrina bíblica, e da boa tradição judaica, para divulgar as boas novas do Messias ao povo judeu, auxiliar os interessados na visão judaico-messiânica, promover aproximação entre a Igreja gentílica e Israel, auxiliar aos interessados a compreenderem suas raízes bíblicas e judaicas promulgadas e vividas por Yeshua, seus apóstolos e discípulos nos primeiros séculos (antes do controle de Roma). A CCJM possui legitimidade para representar seus membros na defesa dos interesses basilares desta entidade. São também objetivos da CCJM: I – Todas as Congregações que constituem e constituirão o Conselho são recomendadas a se filiarem à UMJC (Union of Messianic Jewish Congregations – com Sede na cidade do Alburquerque-Novo Mexico-EUA ou a outra entidade nacional ou internacional que seja reconhecida por este Conselho. II – interagir com outros movimentos judaico-messiânicos internacionais, tais como, Netivyah Bible Instruction Ministry – Israel, Union of Messianic Jewish Congregations-EUA, Tikkun Ministries EUA-Israel, e outras entidades congêneres. III – dar apoio espiritual, doutrinário e sugestões na área organizacional e estrutural das congregações associadas a CCJM; IV – referendar e indicar literaturas pertinentes ao movimento judaico-messiânico; V – intervir, exortar, corrigir qualquer conduta fora das normas ou da visão da CCJM, inclusive no tange à falta de submissão, escândalos públicos ou mesmo mau testemunho de conduta moral ou ética de dirigente ou de sua congregação VI – mediar eventuais litígios entre líderes de congregações associadas ou entre os líderes e suas próprias congregações, desde que solicitada; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apenas pessoas jurídicas de direito privado, cujos objetivos sociais se assemelhem ao Conselho (doravante denominadas congregações), poderão se associar ao CCJM. PARÁGRAFO SEGUNDO: As congregações associadas terão seus próprios nomes e estatutos como a respectiva razão social e registro nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentes do Conselho. O nome do Conselho (CCJM) não pode constar nos estatutos e registros oficiais das congregações associadas. Entretanto, estas poderão apresentar-se ao público como congregações reconhecidas pela CCJM, exceto a exposição em placa externa, que exige autorização especial, bem como padrão definido. PARÁGRAFO TERCEIRO: As congregações associadas não poderão representar a CCJM em suas cidades, nem falar em nome desta entidade, sem que haja autorização prévia e escrita da Diretoria do CONSELHO. DA SEDE Art. 3° – O Conselho não tem sede própria e se fará representar pelas Congregações Judaico-Messiânicas associadas em suas próprias cidades, por ocasião de suas reuniões periódicas deliberativas. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do art. 54, I, do Código Civil, até que seja adquirida sede própria da CCJM, o Conselho terá sede provisória em Belo Horizonte, na Rua Funchal, 185. DA DURAÇÃO Art. 4° – O Conselho é constituído por tempo indeterminado e por número ilimitado de Congregações Judaico-Messiânicas brasileiras. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos deste Estatuto, são sinônimos os vocábulos “membro” e “associado” do Conselho. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO Art. 7° – A administração do CCJM será exercida: a) Pelos Conselheiro-Geral (também denominado de Conselheiro-Presidente), Conselheiro-Secretário e Conselheiro-Tesoureiro e seus respectivos suplentes. b) Pelo Conselho Consultivo representado por cada líder titular conforme registro da Ata de cada Congregação associada. c) Pela Assembléia Geral. d) Da competência Art. 8° – A Diretoria do Conselho será composta por um Conselheiro-Presidente, por um Conselheiro-Secretário, um Conselheiro-Tesoureiro e por todos os Conselheiros suplentes e pelos Conselheiros Consultivos membros. Cada congregação associada poderá ser representada por seu presidente e/ou vice-presidente desde que eleitos em assembléia geral de suas respectivas congregações. É exigido que cada conselheiro tenha no mínimo 3 anos de experiência como líder titular de sua Congregação. O mandato do Conselheiro-Presidente, Conselheiro-Secretário e Conselheiro-Tesoureiro, eleitos em assembléia geral, será de três anos. CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14. O CCJM tem como órgão máximo deliberativo a assembléia geral, sendo esta o fórum máximo de autoridade do Conselho e última instância para decisões relativas à vida administrativa e eclesiástica. O CCJM é autônomo e soberano em relação a qualquer outra instituição ou entidade, nacional ou estrangeira, estando subordinada unicamente ao Senhor Yeshua, como expresso na Bíblia, no sentido espiritual, e reconhecendo e respeitando as autoridades constituídas na forma da Constituição da República vigente. e) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para deliberar sobre assuntos relativos à vida administrativa e eclesiástica, o CCJM se reunirá em assembléia geral que poderá ser ordinária ou extraordinária, na forma deste estatuto. As assembléias serão presididas pelo Conselheiro-Geral. f) PARÁGRAFO SEGUNDO: A assembléia se reunirá ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre: g) a) eleição da Diretoria, observado o mandato de três anos; h) b) deliberar sobre relatórios da Diretoria; i) c) aprovar contas; j) d) movimento de membros; k) e) e demais assuntos administrativos que não sejam objeto de deliberação em assembléias gerais extraordinárias. l) PARÁGRAFO TERCEIRO: As assembléias gerais ordinárias (AGO) poderão acontecer em qualquer cidade, na qual se encontra estabelecida a Congregação membro do Conselho. O quorum mínimo para instalação das AGOs será de metade mais um dos membros do Conselho com direito a voto. As deliberações e resoluções das AGOs deverão ser decididas por maioria simples dos votos dos presentes.

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